Advogado: Abelardo Romero – OAB-SE 6348
Antes de adentrar no mérito de forma objetiva, devemos conceituar inicialmente o que seja homicídio privilegiado. Está estabelecido no §1º, do art. 121 do CP que o homicídio privilegiado pode configurar-se em três situações, quais sejam: o agente mata alguém, impelido por motivo de relevante valor social; impelido por motivo de relevante valor moral ou, ainda, sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Quanto ao livramento condicional, esse é, sem dúvida, o instrumento mais benéfico da execução da pena, consiste na liberdade antecipada do condenado e depende do cumprimento de determinados requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no art. 83, do CP e na Lei de Execuções Penais, em especial nas condições descritas no art. 132, § 1º (condição obrigatória) e § 2º (condição facultativa).
Insta ressaltar, que satisfeitos os requisitos e as condições mencionadas acima, a liberdade condicional deverá ser concedida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, desde que ouvido o Ministério Público e a defesa do condenado. Senão vejamos abaixo o art.83 do CP com seus requisitos.
Art. 83 – CP – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que – I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes – (requisito objetivo); II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso – (requisito objetivo) – III – comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) – a) bom comportamento durante a execução da pena – (requisito subjetivo), b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses – (requisito objetivo), c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído – (requisito subjetivo), e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto – (requisito subjetivo) – IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração – (requisito objetivo) -V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. – (requisito objetivo), – Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. – (requisito subjetivo).
Com efeito, é importante ressaltar que caso o condenado volte a delinquir o livramento condicional será revogado com fulcro nos art. 86 CP (revogação obrigatória) e art.87 CP (revogação facultativa), como também é valioso mencionar, se o condenado cumprir o período de livramento condicional sem nenhuma anormalidade, será extinta a sua pena.
Diante do exposto, é permitido que no crime de homicídio privilegiado se possa conceder o livramento condicional.