O Juiz Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE), Jailson Leandro de Sousa, deferiu medida liminar hoje, 5, determinando a retirada imediata de uma peça publicitária do deputado federal Gustinho Ribeiro (PP), exposta no Bairro Loiola, em Lagarto.
A representação foi protocolada pelo partido Democracia Cristã (DC), que alegou que o parlamentar teria realizado propaganda antecipada ao instalar uma faixa de grandes dimensões em um poste de iluminação pública, contendo sua foto e a frase: “Quem mora no bairro Loiola, pode contar com Gustinho Ribeiro”.
Ao analisar o caso, o magistrado, no que diz respeito ao conteúdo da mensagem, entendeu que não houve pedido explícito de voto, enquadrando a frase como menção a qualidades pessoais, o que é permitido pelo Art. 36-A da Lei nº 9.504/97.
Contudo, a ilegalidade foi confirmada pelo meio de veiculação. De acordo com o Artigo 37 da Lei das Eleições, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, o que inclui postes de iluminação, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
“Da leitura do dispositivo supratranscrito, facilmente se conclui que é vedado o uso de faixas afixadas em bens públicos ou de uso comum, logo, inconteste a irregularidade da propaganda em exame”, destacou o juiz na decisão.
Diante dos fatos, a decisão determinou a retirada imediata da faixa; multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da medida; e prazo de dois dias para que o representado apresente sua defesa. A decisão cabe recurso.


